sexta-feira, 12 de maio de 2017

UM CAMINHAR INDIGENISTA..

Tembé - Foto: Site Combate ao Racismo Ambiental
Por: Johny Fernandes Giffoni

Primeiro dia de trabalho, o ano era 2011, tinha 30 anos, havia acabado de assumir o cargo de Defensor Público do Estado do Pará, havia sido lotado na Comarca de Ourilândia do Norte, Sul do Pará, terra habitada pelos Indígenas da Etnia Kayapó e Xikrin.

Quando da minha lotação, não tinha ideia dos desafios e conflitos que iria vivenciar, logo ao chegar à cidade, no primeiro dia de trabalho, ao sair do hotel rumo ao Fórum avistei alguns indígenas na frente do Hospital da Cidade.

Na Universidade de Direito, apreendemos durante dez minutos que as matérias envolvendo indígenas são de competência da Justiça Federal, contudo a primeira impressão que tive em Ourilândia do Norte me trouxe indagações as quais contrariavam aqueles sólidos ensinamentos de dez minutos. Apreendemos também durante toda nossa vida, desde os tempos de escola que os indígenas ao vestirem roupa, falarem Português, utilizarem celulares, deixarem seus “habitats” naturais, bem como abandonarem seus rituais, costumes e tradições, se integrando à “civilização” branca, estariam aculturados não sendo mais indígenas.

Muitas classificações sobre o “tom de pele” foram criadas, não lembro com detalhes, mas em minhas andanças pelo Estado do Pará, ainda ouço algumas delas, tais como Crioulos, caboclo, mameluco, caiçara, mestiço, todas elas dotadas de preconceito e caráter de inferioridade genética, para segregar aqueles indivíduos não pertencentes à elite branca e aristocrática de nosso País, e justificar opressões e supressões de direitos aos povos originários de nosso País.

Os indígenas eram vistos como indivíduos em processo de desenvolvimento, como sendo pessoas pertencentes a uma cultura transitória, seres humanos incapazes, os quais embora possuíssem “alma” não eram capazes de exercer plenamente suas capacidades, pois ainda não estavam integrados a “sociedade civilizada” e necessitavam de ser tutelados pelo Estado.
 
Essa ideia sempre me incomodou, que sociedade civilizada é essa que deixa seus iguais passarem fome, que humilha crianças por serem pobres, que concentra na mãos de poucos terras que tradicionalmente pertenceram aos indígenas, antes mesmo de chegarmos aqui.
Foto: Acervo Johny Fernandes Giffoni

A ideia de tutela trazia outra ideia, que era a de integração cultural, de desenvolvimento cultural, onde o indígena ao se integrar culturalmente, ao abandonar sua tradição e suas raízes, passava a ser plenamente capaz e a adquirir sua cidadania, passando a um Estado de Evolução, a este pensamento denominamos de “paradigma da aculturação e assimilação”, portanto a ideia de ter cidadania, e direitos, estava ligada ao “ser aculturado”.

Esse pensamento me incomodava. Olhar o direito dessa forma me incomodava, mas até aquele momento nunca havia sido demandado no sentido de pensar uma forma de “direito” que contemplasse a realidade multicultural e jurídica dos povos indígenas. Contudo minha vida profissional me fez apreender como lidar com questões jurídicas referentes aos indígenas, pois também me ensinaram que a Justiça Estadual e consequentemente os Defensores Públicos, Juízes Estaduais, Promotores Estaduais, Delegados Estaduais, Conselheiros Tutelares, dentre outros serviços públicos prestados pelos Estados e Municípios, não possuíam atribuições sobre matérias atinentes aos indígenas.


Que estrada seguir: a busca de um direito plural e multicultural
O primeiro desafio foi pensar “que estrada seguir”, quais os caminhos e estratégias deveria adotar para enfrentar e entender as questões vivenciadas pelos indígenas que batiam em minha porta.
Quando me deparei com os indígenas andando na rua, me fiz as seguintes perguntas: “Indígenas são incapazes? Indígenas possuem cidadania? Que direito usar com os indígenas? – A Constituição protege o Direito Indígena?”

No momento que tais questionamento surgiram em minha mente, pensei “como posso estar sendo preconceituoso?”, porém percebi que minhas indagações, são afirmações nas mentes de muitos operadores do direito e demais membros da sociedade, que apreenderam nos bancos da escola o paradigma da aculturação, e ainda acham que os indígenas e suas culturas estão em grau hierárquico inferior, o que possibilita a existência de uma divisão entre “civilizados” e “não civilizados”, pensamento que precisa ser combatido e revisto, em uma perspectiva do direito plural e vindo daqueles que são oprimidos, estando em condição de vulnerabilidade social.
Foto: Acervo Johny Fernandes Giffon

Essas foram as principais questões teóricas as quais fui obrigado a pensar. Busquei na Constituição de 1988, que hoje vem sofrendo ataques sistemáticos, as respostas.
O paradigma de tratamento vigente até a Constituição de 1988 era o paradigma da aculturação, onde “ser indígena” era uma condição transitória, que com o passar do tempo os indígenas deixariam de ser indígenas, esqueceriam sua cultura, suas tradições e seu modo de se organizar. O Estatuto do Índio (Lei 6001, de 19 de dezembro de 1973), em seu art. 1º trás essa ideia, pois a referida lei “regula a situação jurídica dos índios ou silvícolas e das comunidades indígenas, com o propósito de preservar a sua cultura e integrá-los, progressiva e harmoniosamente, à comunhão nacional”.

O art. 4º da referida lei estabelece uma classificação dos indígenas, o que reforça o paradigma vigente à época.
Art. 4º - Os índios são considerados:
I - Isolados - Quando vivem em grupos desconhecidos ou de que se possuem poucos e vagos informes através de contatos eventuais com elementos da comunhão nacional;
II - Em vias de integração - Quando, em contato intermitente ou permanente com grupos estranhos, conservam menor ou maior parte das condições de sua vida nativa, mas aceitam algumas práticas e modos de existência comuns aos demais setores da comunhão nacional, da qual vão necessitando cada vez mais para o próprio sustento;
III - Integrados - Quando incorporados à comunhão nacional e reconhecidos no pleno exercício dos direitos civis, ainda que conservem usos, costumes e tradições característicos da sua cultura.
Desta forma, pela Teoria da Aculturação/Assimilação os indígenas integrados, mesmo que conservassem seus usos, costumes e tradições culturais deixariam de ter aplicados os direitos reservados aos indígenas pelo direito indigenista.

Fruto de uma disputa de forças, fruto do processo de redemocratização do Brasil a Constituição de 1988, em decorrência das lutas do movimento indígena e indigenista pela garantia do direito ao território, trouxe para esfera jurídica um novo paradigma do direito para os indígenas, qual seja o direito à “cidadania diferenciada”, reconhecendo o Multiculturalismo e o Pluralismo Jurídico, obrigando todas as esferas de poder, bem como União, Estados e Municípios a observarem no planejamento e execução de políticas públicas o que determina a Legislação Indigenista e Indígena.
O termo “parente” é utilizado por todas as etnias indígenas, tendo surgido na década de 80 a partir do Movimento Indígena, que tinha como principal bandeira a valorização da cultura indígena, portanto os indígenas passaram a se ver como uma grande nação, onde todo o coletivo passou a se enxergar como uma grande família.

Um Estado Multicultural e Plural é aquele que reconhece a existência em um mesmo território de diversas culturas, todas elas com a mesma importância, bem como o pluralismo jurídico pressupõem a produção em um mesmo território de diversos “ordenamentos jurídicos”, conforme podemos interpretar pela leitura do artigo 231 da Constituição de 1988, a isso chamamos de direito indígena. Portanto o direito indígena, é aquele produzido dentro de uma “terra indígena”, decorrente da organização social dos indígenas, de seus costumes, de suas práticas de cuidado com o ambiente, suas ritualísticas. Por outro lado o direito indigenista, é aquele produzido pelos “homens brancos” sobre os indígenas, o qual decorre de nossa forma de enxergá-los. Assim estabelece a CF de 1988.
Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.
Desta forma, a Constituição abriu caminho para que a Convenção 169 da OIT de 1989, que somente entrou em vigor no Brasil em 2003, tendo sido promulgada pelo decreto nº 5.051, de 19 de abril de 2004.

Artigo 8
1. Ao aplicar a legislação nacional aos povos interessados deverão ser levados na devida consideração seus costumes ou seu direito consuetudinário.
2. Esses povos deverão ter o direito de conservar seus costumes e instituições próprias, desde que eles não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais definidos pelo sistema jurídico nacional nem com os direitos humanos internacionalmente reconhecidos. Sempre que for necessário, deverão ser estabelecidos procedimentos para se solucionar os conflitos que possam surgir na aplicação deste princípio.
Foto: Acervo Johny Fernandes Giffon

Conforme podemos observar a convenção 169 da OIT, promulgada no Brasil pelo Decreto nº 5.051, de 19 de abril de 2004, determina que o direito indígena, ou seja o direito consuetudinário dos povos indígenas, deve ser levado em conta, deve ser consultado toda vez que uma legislação indigenista for criada.

Assim acabei encontrando os fundamentos jurídicos para enfrentar as indagações que comecei a ter, bem como para solucionar as questões que batiam à minha porta.
Que estrada enfrentar: quem bate a nossa porta?
Sentado em minha mesa ainda em Ourilândia do Norte, no ano de 2011, eis que entra uma menina que naquela época possuía 14 anos, juntamente com uma Conselheira Tutelar, tendo me relatado que seria descendente de indígena, assim sendo, além do nome civil possuía um nome referente a sua qualificação indígena. Ocorre que quando do seu nascimento, seu pai Bepmonko Xicrin, que quer dizer “avião grande” em sua língua materna, efetuou seu registro junto ao Cartório de Ourilândia do Norte, contudo houve a supressão de uma letra nome indígena, logo no nome que lhe identificaria como indígena, sendo seu nome na comunidade.

Essa foi minha primeira experiência na seara do direito indigenista, porém não a última.

No ano de 2012, já em Tomé-Açu, terra dos indígenas da Etnia Tembé, diversos indígenas me procuraram relatando o desejo de inserir o nome da etnia em seu nome, que embora a Constituição tivesse garantido o direito à diferença, garantindo a organização social e a cultura dos indígenas, os Cartórios de Registro de nascimento nunca respeitaram essa cultura, sendo aplicada apenas para poucos.

No ano de 2015, fui procurado pelo indígena Fabiano Soares dos Santos Tembé. Neste ano, o jovem Fabiano ingressou junto a Vara Cível da Comarca de Marabá, com o objetivo de que fosse acrescido ao seu nome o pré-nome indígena “Pytàwà”. Ocorre que Fabiano/ Pytàwà desejava retirar o nome “branco”, que contraria sua cultura, bem como o mesmo não possui “identidade”, vínculo, afetividade com o nome “Fabino”, que embora seja obrigado a adotar o presente nome, em seu convívio diário após a inclusão do nome indígena Pytàwà, assim passou a ser chamado.
Foto: Acervo Johny Fernandes Giffon
Mesmo tendo alterado seu nome para Pytàwà Fabiano Warhyti Soares dos Santos Tembé, desejava ver suprimido ao seu nome, o nome “branco” “Fabiano”, para que fosse assentado apenas o nome indígena. Durante o atendimento me informou que Pytàwà , significa ‘bem-te-vi’, já Warhyti significa ‘pessoa grande’, e teria sido colocado por um dos anciões da Aldeia Gavião Parkatêjê. Segundo o relato do mesmo:
“Já faz um tempo que eu venho tentando mudar meu nome, tirando o Fabiano e acrescentando o nome Pytawà, que é meu nome de batismo na Aldeia Yarapé, porém também tenho o nome Warhyti que recebi aqui na Aldeia Gavião Parkatêjê, e se possível gostaria de levar os dois nomes no meu registro, que ficaria da seguinte forma: Pytawà Warhyti Fabiano Soares Dos Santos Tembé. Não tenho registro da Funai, mas já tive, e quando eu precisei da 2ª via a Funai disse que meu nome estava no livrão que foi queimado, mas me garantiram que iam resolver meu problema, realmente resolveram, mas quando me comunicaram já estava tudo resolvido e eu está sendo convocado para uma audiência pra tirar o registro civil pois eu já era maior de idade e estava tendo algumas complicações. Quem estava acompanhando meu processo era meu tio Joca Tembé e quando eu cheguei em Belém para a audiência falei que queria nome indígena no lugar de Fabiano, mas eles acharam melhor que deixasse do jeito que estava, por que poderia demorar muito e talvez poderia dar mais complicação, e me convenceram deixar no que estava.Mas quando entrei na universidade o conhecimento foi aumentando e vir que ainda tenho esse direito de mudar o nome, também pelo fato de muitas picuinhas e piadas por algumas pessoas, que as vezes me deixa muito envergonhado e que no ver, acho que seria diferente se eu tivesse pelo menos nome indígena. Quando procurei a Funai uns dos representantes disseram não podiam me ajudar que eu teria que procurar a defensoria pública ou um advogado, sem condições de pagar advogado não conseguir avançar nesta luta, mas recentemente na minha Aldeia Yarapé pedir ajuda ao Sr. Evilazio, que disse que até poderia me ajudar, mas no momento ele está muito atarefado dando apoio aos outros parentes, e que meu caso é um pouco complicado e que era pra eu procurar ajuda por Marabá, pelo fato de eu esta morando por aqui que relatou que diversos indígenas reclamavam que eram proibidos pelo Cartório local, de procederem com seu registro civil de nascimento em conformidade com as informações descritas no Registro Administrativo de Nascimento Indígena (RANI), qual seja o registro civil utilizando apenas o nome indígena, grifado de acordo com a língua falada pelo povo Tembé”.
Warhyt não se identifica como branco, o que ocorre com indígenas em todo o Brasil, o que nos se faz questionar: Por qual motivo deveria permanecer os indígenas com nome branco? Desta forma, pretende que seu registro de nascimento seja devidamente retificado, de forma que passe a constar somente seu nome indígena.

Conforme começamos a trabalhar com os indígenas, fomos percebendo que todos os povos estavam tendo seus direitos negados, direitos que a Constituição e a Convenção 169 garantiram.
Então pensei diante todas essas questões como poderia agir, como enquanto Defensor Público Estadual poderia atuar, desta forma somente seria possível compreender as novas atribuições da Defensoria Pública, especificamente em sua atuação junto à defesa dos indígenas – como pessoas em situação de vulnerabilidade – a partir de do multiculturalismo e do pluralismo jurídico, reconhecendo a diferença e o direito à diferença, construindo relações e convivência destas diferenças.
Foto: Acervo Johny Fernandes Giffon

No Brasil, muitos cartórios de registro ainda criam dificuldades para os povos indígenas realizarem o registro de nascimento adotando somente os nomes utilizados por suas etnias, ocorre que tal proibição não se encontra em consonância com a Constituição de 1988.

A Resolução nº 03 do CNJ/CNMP, seja um avanço ela ainda trás em seu interior o conflito entre o antigo paradigma da aculturação, e o paradigma da cidadania diferenciada inaugurado pela Constituição de 1988.
A referida resolução estabelece que:
Art. 1º O assento de nascimento de indígena não integrado no Registro Civil das Pessoas Naturais é facultativo.
Art. 2º. No assento de nascimento do indígena, integrado ou não, deve ser lançado, a pedido do apresentante, o nome indígena do registrando, de sua livre escolha, não sendo caso de aplicação do art. 55, parágrafo único da Lei n.º 6.015/73.
§ 1º. No caso de registro de indígena, a etnia do registrando pode ser lançada como sobrenome, a pedido do interessado.
§ 2º. A pedido do interessado, a aldeia de origem do indígena e a de seus pais poderão constar como informação a respeito das respectivas naturalidades, juntamente com o município de nascimento.
§ 3.º A pedido do interessado, poderão figurar, como observações do assento de nascimento, a declaração do registrando como indígena e a indicação da respectiva etnia.

Ainda estabelece as regras para a realização do registro tardio dos indígenas, situação muito comum entre os indígenas que vivem em suas Terras Indígenas, e que embora não isolados nunca necessitaram do registro civil. Por outro lado, era comum em ações de cidadania pelo interior do Estado do Pará, confeccionarem o registro de identidade utilizando o Registro Administrativo da FUNAI, comumente chamado de RANI, desta forma ainda existem muitos indígenas que possuem apenas o RANI, não possuindo o Registro de Nascimento.

Por outro lado, como relatado na situação do indígena Pytàwà, muitos indígenas, não possuem em seu registro de nascimento o nome dado a eles em suas aldeias.

Desde a década de 80 a Defensoria Pública do Estado do Pará, através do Defensor Público aposentado Mário Luiz Printes, desenvolveu trabalho de acompanhamento e orientação jurídica às populações indígenas da etnia Waiwai, da Terra indígena Trombetas-Mapuera, localizada no Município de Oriximiná no oeste paraense, dentre elas o acompanhamento dos indígenas em reuniões com o Ministério Público Federal, com o Ministério da Educação, Ministério da Saúde, além de ter realizado o primeiro casamento coletivo indígena.

Quanto à garantia ao direito ao nome, inúmeras são as atuações das Defensorias Públicas de todo o Brasil com o apoio e auxílio da FUNAI, seja para a retificação dos nomes dos indígenas visando a inclusão no sobrenome de suas etnias, seja garantido o direito aos indígenas de terem nas certidões de nascimento civil seu nome grifado conforme sua língua materna.

Foto: Acervo Johny Fernandes Giffon
A FUNAI reconhece a possibilidade da atuação da defensoria pública na defesa dos direitos das comunidades indígenas, bem como a defesa dos indígenas em ações individuais, os quais sejam autores ou réus. No parecer nº 04/PGF/PG/FUNAI, ao discorrer sobre as funções dos Procuradores da Procuradoria especializada da FUNAI, a mesma reconheceu à possibilidade de atuação da Defensoria Pública, em matéria afeta a garantia dos direitos dos indígenas e das populações indígenas.

Neste momento que a FUNAI sofre um ataque por parte do governo ilegítimo, percebo que o fortalecimento da luta pelos direitos indígenas, parte pelo fortalecimento da FUNAI, pois em todas as ações realizadas a FUNAI como órgão indigenista, que tem como função não a tutela, mas a intermediação e a orientação dos indígenas e dos agentes do Estado para a garantia da plenitude do direito constitucional a cidadania diferenciada, garantida pela Constituição Federal e pelo ordenamento jurídico internacional.

Desta forma os caminhos pelos direitos indígenas e indigenistas vão se trilhando.


Espero dentro em breve retornar com vocês, para continuar os diálogos na esfera da garantia do respeito ao direito à diversidade, consubstanciado no direito ao respeito ao nome indígena a partir de nossas experiências com os povos Munduruku, Tembés, Jurunas, Wai Wai, Tunayanas e Kayapó do Estado do Pará.
Crianças Tembé - Foto: Site GEDAI
Resistiremos na proteção dos direitos das populações originárias de nosso País.
* Para aqueles que tiverem o interesse de conhecerem um pouco mais, sobre os fundamentos de atuação das Defensorias Públicas na defesa dos direitos indígenas e indigenistas indico texto de minha autoria, publicado em um livro virtual da Associação de Defensores Públicos do Estado do Pará, intitulado: A Defensoria Pública e a Defesa dos Direitos das Populações Indígenas, in Defensoria Pública [recurso eletrônico] : o reconhecimento constitucional de uma metagarantia / Organização, Adriana Fagundes Burger, Patrícia Kettermann, Sérgio Sales Pereira Lima. – Dados eletrônicos. – Brasília : ANADEP, 2015, pág. 94-147 < https://www.anadep.org.br/wtksite/AF_E-book_Metagarantia.pdf>.
Sawé!!!



Johny Fernandes Giffoni é Defensor Público do Estado do Pará, em atuação no Núcleo de Direitos Humanos e Ações Estratégicas da Defensoria Pública do Estado do Pará. Atua na defesa dos direitos das populações tradicionais. Terceiro lugar no concurso de teses no XII Congresso Nacional de Defensores Públicos no ano de 2015, com o tema: “A Aplicação das 100 Regras de Brasília como Fundamento de Interpretação Para a Proteção dos Direitos Indígenas: A Defensoria Pública e a Convenção 169 da OIT”. Voluntário da Cáritas Brasileira – Regional Norte II. Assessor do Fórum Mudanças Climáticas e Justiça Social.

Um comentário:

  1. Maravilhoso trabalho! Essa sensibilidades com a questão indígena não é para qualquer um. Que Deus o abençoe sempre Johny!

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